Consumidora que comprou carro com quilometragem adulterada será indenizada

A quantia foi fixada em R$ 2.101,64, por danos emergentes, relativos aos gastos com


A quantia foi fixada em R$ 2.101,64, por danos emergentes, relativos aos gastos com reparos realizados no veículo; R$ 15.172,73, por danos materiais

O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) manteve, de maneira unânime, a condenação de uma concessionária de veículos seminovos a indenizar uma mulher que comprou um carro com a quilometragem adulterada.

A quantia foi fixada em R$ 2.101,64, por danos emergentes, relativos aos gastos com reparos realizados no veículo; R$ 15.172,73, por danos materiais, relativos à desvalorização do automóvel; e de R$ 4 mil por danos morais.

Segundo o processo, a consumidora comprou o carro com 48.350 km. Porém, apesar da baixa quilometragem constante no hodômetro, o veículo começou a apresentar defeitos constantes, típicos de veículos com alta quilometragem. Diante disso, a autora passou a desconfiar de que a quilometragem constante no contrato poderia estar adulterada, fato que, posteriormente, foi confirmado por perícia técnica. Por fim, afirma que teve prejuízo de R$ 2.101,68, relativos às despesas para reparo de veículo.

No recurso, a ré argumenta que adquiriu o veículo em outra empresa e que não adulterou a quilometragem do bem. Sustenta que não tinha conhecimento do vício e que, inclusive, realizou reparos antes de colocar o automóvel à venda.

Na decisão, o colegiado pontua que as alegações da consumidora estão suficientemente comprovadas pelos documentos presentes no processo e que a perícia foi um dos meios que comprovou a adulteração do hodômetro. Explica que essa adulteração, com o fim de apresentar o veículo como menos desgastado, “exacerba a responsabilidade do fornecedor pela reparação material”, uma vez que o negócio poderia não ter ocorrido, caso a real situação do veículo não tivesse sido ocultada ou, pelo menos, o negócio poderia ter ocorrido em outras condições, principalmente com relação ao preço.

Por fim, a Turma Recursal afirma que “vícios ocultos que comprometem a adequação, qualidade, segurança e valor do veículo adquirido”, além de frustrar a expectativa do consumidor, ocasionam a quebra da confiança. Destaca que, no caso em tela, o laudo apontou adulteração de 87.000 km. Portanto, para os magistrados “é dever do fornecedor entregar ao consumidor o produto nas condições ofertadas, e não há provas de que a informação sobre a adulteração do hodômetro fora devidamente transmitida à autora no momento da compra”.


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Fonte: JBR

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