Publicada no dia 1º de abril de 2026, a Portaria Conjunta Nº 03, de 25 de março de 2026, estabelece novos protocolos operacionais para o desfazimento de locais de acidente de trânsito. A medida visa estabelecer maior segurança viária e amenizar o fluxo de veículos em casos de acidentes sem vítimas ou sem gravidade.
A partir de critérios médicos e avaliações técnicas, agentes podem tomar a decisão de remover veículos acidentados das vias de tráfego. De acordo com a portaria, essa iniciativa será admitida somente “quando houver risco concreto e imediato à segurança viária ou comprometimento relevante da fluidez do trânsito”. É importante ressaltar que, para os civis envolvidos nessas situações, nada muda: trata-se de uma mudança rigorosamente operacional e que diz respeito apenas ao corpo de profissionais responsáveis pelo atendimento ao acidente.
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Em registro circunstanciado, a fim de justificar a desobstrução de uma via onde houve sinistro de trânsito, deverão ser apontados os riscos concretos à segurança viária; os impactos reais ou potenciais na fluidez do trânsito; as características da via, tais como fluxo, topografia e demais elementos relevantes; e os motivos que inviabilizaram a preservação do local para a perícia oficial. Além disso, logo após as ações emergenciais e garantida a segurança do local, os agentes deverão ainda elaborar um relatório com dados essenciais como registro fotográfico, identificação e descrição dos vestígios materiais relevantes à apuração da dinâmica do acidente, entre outros.
Quem pode desobstruir as vias públicas?
Em caráter excepcional, policiais e bombeiros militares, policiais civis, agentes de trânsito rodoviário e agentes de trânsito do Distrito Federal.
Por quais motivos os agentes poderão desfazer os locais de sinistro?
Quando for identificado risco concreto e imediato à segurança viária ou comprometimento relevante da fluidez do trânsito.
Quem define a gravidade de eventuais vítimas dos acidentes?
Os critérios são definidos em protocolo oficial de regulação médica e adotado por bombeiros militares e pelo Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (Samu). Também cabe ao profissional de atendimento pré-hospitalar a avaliação de casos sem vítima e a respectiva inexistência de necessidade de remoção hospitalar.








